- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. Não prospera a alegação do agravante, no sentido de ter havido a regular interposição de recurso extraordinário válido para a discussão da matéria constitucional decidida no aresto recorrido, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo de destrancamento, concluiu se tratar de recurso prematuro, e portanto intempestivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.308.638/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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