- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 29/03/2019
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Subsecretário da Receita Pública Estadual em Porto Alegre - RS, visando ter declarado seu direito líquido e certo de utilizar crédito de precatório para compensar débitos mensais de ICMS. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. Opostos embargos, determinou-se a complementação das razões. A parte embargante não apresentou petição de complementação. Assim, os embargos devem ser conhecidos como agravo interno. II - Embora a controvérsia, acerca da possibilidade de compensação de débitos tributários com precatórios, esteja submetida à repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, no âmbito do Tribunal a quo, foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado III - Apesar de ter sido interposto recurso extraordinário, este teve o seguimento negado e, contra tal decisão, não foi interposto agravo de instrumento. Verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 640.036/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/9/2005, DJ 26/9/2005, p. 191.; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017. IV - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno e desprovidos. (EDcl no REsp n. 1.776.165/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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