- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 09/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS CENTO E VINTE DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual incorre em decadência a impetração de mandado de segurança contra ato de exclusão de militar do quadro de promoção de oficiais, quando transcorridos mais de cento e vinte dias entre o ato impetrado e o ajuizamento do mandamus. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 53.584/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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