- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 07/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Súmula 568 do STJ e o disposto no art. 255 do Regimento Interno do STJ conferem ao relator o poder de, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver, entre outras hipóteses, jurisprudência dominante acerca do tema. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Incabível apreciar no agravo interno questão "não suscitada oportunamente pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal" (AgInt nos EDcl no REsp 1522522/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.510.336/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.