- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 26/05/2017
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA 168/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O Art. 266-C do RISTJ, estabelece que "sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema". 2. O acórdão embargado proveniente da Quarta Turma do STJ aplicou a Súmula 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3 Os embargos de divergência não se prestam à correção de eventual erro de julgamento na aplicação da tese adotada pela Turma julgadora, como se fosse um novo recurso. 4. No que concerne à suposta divergência em relação aos paradigmas provenientes das Terceira Turma, não é possível o seu enfrentamento na Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados são de turmas da mesma seção. Devendo os autos ser submetidos ao crivo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para apreciar eventual dissídio em relação àqueles paradigmas. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.482.955/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe 14/10/2016. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg nos EREsp n. 811.849/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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