- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS. ATUAL GESTOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO NÃO COMPREENDIDO NA EXPRESSÃO "LEI FEDERAL". 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inexistindo pendências/irregularidades do Município autor junto às rés, sendo estas regularizadas por seu atual gestor, não se afigura razoável a imposição de qualquer óbice à celebração de convênios e/ou contratos de repasse relativos a recursos empenhados no ano de 2012, pelo que não merece reparo o julgado singular na hipótese dos autos" (fl. 340, e-STJ). 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 333, I, do CPC/1973, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nos casos de inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser inserido no Cadin ou no Siafi, em situações em que o sucessor toma providências objetivando ressarcir o erário e regularizar a situação. 4. A análise da pretensão recursal, a fim de verificar se houve ou não a adoção de tomada de providências para regularizar a situação, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.676.509/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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