- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM UNIDADE PRIVADA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FACILITAÇÃO OU NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE PORTARIA CONDOMINIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no sentido de que não há provas de facilitação para entrada dos delinquentes nas dependências do condomínio, nem na unidade pertencente à autora, ou de conduta negligente dos prepostos da empresa de portaria condominial implicaria a análise de cláusulas contratuais e de fatos e provas, procedimentos inadmissíveis no recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.497.894/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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