- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ROUBO EM CONDOMÍNIO. DELITO OCORRIDO EM UNIDADE AUTÔNOMA. CULPA ATRIBUÍDA A PREPOSTO (PORTEIRO). REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO FÁTICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. 1. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático dos autos, reconheceu a responsabilidade do condomínio no crime ocorrido no interior de unidade do edifício, com afastamento da previsão condominial de exclusão de sua responsabilização em razão de roubo ou furto no edifício, visto a atuação negligente de seu preposto (porteiro) e que culminou na entrada de indivíduos na edificação e na específica unidade dos agravados. Entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal reconheceu o cabimento do dano material em razão de haver "elementos de prova suficientes para conferir verossimilhança à alegação inicial de roubo de diversas joias", de modo que, novamente, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que a ausência do dever de indenizar demandaria nova incursão do acervo fático dos autos, inclusive quando sopesado que a postergação para a fase de liquidação não configura ilegalidade. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.652.855/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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