- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA SATISFAÇÃO DE PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA DISCUSSÃO SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Se o ato coator, consubstanciado na determinação do seqüestro de verba pública para satisfação de precatório, não pode mais ser desfeito, em razão do levantamento dos valores, sendo impossível o retorno ao status quo ou mesmo a devolução da quantia respectiva, deve ser extinto o mandamus, por carência superveniente de interesse processual. III - Ressalva da utilização das vias ordinárias para discussão acerca da restituição dos valores. IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 44.638/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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