- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo, por sua leitura e análise, que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar ser entidade beneficente e que os objetos importados se destinavam à finalidade da instituição, fato constitutivo de direito, eis que os documentos apresentados não atestam o quanto alegado. 2. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem e investigar acerca da efetiva natureza da instituição em comento e da destinação dos produtos importados, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 804.137/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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