- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 28/10/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE DE ICMS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO FIRMADO NA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que o tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A Corte de origem, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela inobservância dos requisitos necessários à concessão da imunidade de ICMS à fundação recorrente. A (eventual) revisão desse entendimento encontra(ria) óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 180.448/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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