- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante. 2. A análise da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas dos autos, concluiu pela regularidade do processo administrativo, em razão da comprovação do cometimento de várias irregularidades, assim como entendeu ser proporcional a penalidade aplicada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.260.878/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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