- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem analisou as provas dos autos e concluiu que há elementos suficientes que "permitem concluir ter sido a autora, aqui embargante, a responsável pela inclusão de documentos adulterados em procedimento de seu exclusivo interesse" e, por isso, entendeu que "a pena de demissão, fundamentada nas prescrições do art. 132, IV, da Lei n.º 8.112/90, não merece ser anulada, porquanto comprovada autoria e materialidade" (fl. 2288). Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.320.607/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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