- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 07/08/2017
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA AFIRMADA NO ACÓRDÃO A QUO. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico. 2. Hipótese em que, segundo o Tribunal de origem, não ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo e o suporte probatório constante dos autos mostrou-se insuficiente para comprovar a ma-fé do agente, ora agravado. 3. A desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pela Instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte, visto que demanda reexame de provas, desiderato incompatível com a via especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.362.052/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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