- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TRANSITOU EM JULGADO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL EM ABSTRATO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O ponto central da controvérsia consiste em determinar o prazo prescricional aplicável ao caso em concreto, tendo em vista que a conduta improba no caso em concreto também está capitulada no crime (peculato) pelo Código Penal. 2. A esse respeito, o acórdão recorrido afirmou que "os fatos imputados ao réu caracterizam o crime de peculato, incide, na espécie, o prazo prescricional de dezesseis anos. É o que se extrai do disposto nos arts. 109 e 312 do Código Penal" Consignou também que "mesmo já tendo havido condenação do réu na esfera penal, em primeiro grau, a pena a ser considerada é aquela abstratamente prevista na legislação penal, e não a aplicada em concreto". 3. O acórdão recorrido entendeu pela aplicação do prazo prescricional considerando a pena em abstrato cominada ao crime correspondente, qual seja, o peculato. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desse Sodalício. Precedentes. 4. Não é possível extrair do acórdão recorrido que já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo que não houve a oposição de embargos de declaração a esse respeito. 5. Assim, além de demandar o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ, é de se acrescentar que a circunstância específica - trânsito em julgado para a acusação da sentença penal condenatória - não foi devidamente prequestionada, sem que tenha havido a oposição de aclaratórios. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Não há similitude fática entre o caso em concreto e os julgados apontados como paradigma nas razões do recurso especial. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.597.622/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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