JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 522 DO CPC/73. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. AGENTE QUE PERMANECE EM CARGOS COMISSIONADOS POR PERÍODOS SUCESSIVOS. TERMO A QUO. CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 13 E 83, AMBAS EDITADAS PELO STJ. 1. É inviável a análise de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o recurso especial é vocacionado à análise de alegadas ofensas a legislação infraconstitucional federal. 2. O acórdão ora recorrido decidiu, fundamentadamente, todas as questões colocadas em discussão. Acrescenta-se que a existência de fundamentos contrários ao interesse das partes não quer dizer, por si só, que tenha havido quaisquer dos vícios previstos no art. 535, do CPC/73. 3. No âmbito do recurso especial nº 1102467/RJ (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012), submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, foi consolidada a seguinte tese:no agravo do artigo 522 do CPC/73, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. No caso em tela, por sua vez, extrai-se do acórdão recorrido que houve a complementação do agravo com peças necessárias à compreensão da controvérsia, que não são as obrigatórias. Assim, não há violação ao art. 522, do CPC/73 5. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido considerou estarem presentes os requisitos para a impetração do agravo na forma de instrumento (e não retido), tendo em vista a necessidade de pronunciamento quanto à alegada prescrição. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A orientação jurisprudencial desse Sodalício é no sentido de que "na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração" (REsp 1179085/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010). 7. No caso em concreto, o acórdão recorrido entendeu que o ora Recorrente somente teve seu vínculo funcional com a Administração Pública em 10/04/2006, após ter sido exonerado do cargo de Secretário Adjunto - CNE-04 - da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. Esse é o marco inicial do prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei nº 8429/92. 8. Analisar o argumento de que não houve continuidade no vínculo firmado entre o ora Agravante e a Administração Pública não é possível na via recursal eleita, tendo em vista que o acórdão ora recorrido está fundamentado em sentido contrário, que de fato houve a continuidade funcional. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Esse mesmo enunciado sumular impede também a análise, na via recursal eleita, da matéria de defesa de que o ato que autorizou a realização do evento não foi praticado pelo recorrente. 9. O acórdão ora recorrido, de fato, está em consonância com a jurisprudência desse Sodalício, e, ainda, o ora Recorrente colacionou, como precedentes paradigmas, julgados extraídos da própria jurisprudência do Tribunal a quo. Incidência da Súmula 13 e 83, ambas editadas pelo STJ, a inviabilizar o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.633.525/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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