- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 07/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO PASSIVA. CORRETORA JUNTO À BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS. VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. COMPETÊNCIA. 1. A atividade de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos pelas empresas corretoras habilitadas perante as bolsas de mercadorias e futuros está sujeita à incidência do ISS. Precedentes. Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. 2. O conhecimento da alegação de que a contribuinte não opera somente na bolsa de mercadorias e futuros, mas também na bolsa de valores e, por isso, ostenta a natureza de instituição financeira, pressupõe o reexame dos seus atos constitutivos e demais provas que documentam a sua atividade, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante os óbices estampados nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, passou a dar nova interpretação ao art. 12 do Decreto-lei n. 406/1968, de que o município competente para a cobrança do ISS é aquele onde sediado o estabelecimento do prestador. 4. Embora o processo piloto em que formado o referido precedente obrigatório dissesse respeito às operações de arrendamento mercantil, a tese nele consagrada relaciona-se com a regra geral de competência tributária para a exigência do ISS, de aplicação obrigatória, portanto, para todas atividades (art. 12, "a", do DL n. 406/1968), exceto construção civil e exploração de rodovias (arts. 12, "b" e "c", do DL n. 406/1968). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.323.224/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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