JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
21/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2014, p. 21/10/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM BOLSA DE MERCADORIAS E FUTURO. ISS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "O STJ pacificou o entendimento de que incide ISS nas operações realizadas na Bolsa de Mercadoria e Futuros - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias" (AgRg no REsp 1234879/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014). Outros precedentes: AgRg no REsp 1059086/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2009 e AgRg nos EDcl no REsp 862.720/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 14/12/2006, p. 313. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.067.746/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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