JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OITIVA DO REEDUCANDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. TESE DE ATIPICIDADE DA INFRAÇÃO, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DO APENADO E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAÇÃO APLICADA DE PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, caso tenha ocorrido a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foram assegurados, ao reeducando, o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica. II - Ademais, "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014). III - O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a perda dos dias remidos deve respeitar o limite de 1/3, cabendo ao Juízo da Execução fundamentar a fração a ser aplicada em cada caso, com base na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso e em seu tempo de prisão (art. 57 da LEP) [...]" (HC n. 354.145/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/8/2016). IV - Ao justificar o quantum de perda dos dias remidos aplicado, o juiz da execução apenas fez menção às elementares do próprio tipo de infração disciplinar grave pelo qual o paciente restou sancionado, apontando genericamente as consequências nefastas do fato. O ponto específico não atende ao requisito de motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, inciso IX, da CF), fundamentando de modo inadequado a incidência da sanção de perda da remição na fração máxima admitida em lei. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que a instância a quo decrete, caso assim entenda, a perda de dias remidos - até o limite de 1/3 (um terço) -, de modo fundamentado, com esteio na atual redação do art. 127 da LEP, conferida pela Lei 12.433/2011. (HC n. 394.557/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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