- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento de que caracteriza coação ilegal a decretação da perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3, sem fundamentação concreta. 3. Na hipótese vertente, o Juízo das Execuções Criminais e o Tribunal a quo determinaram a perda dos dias remidos anteriores à data da falta disciplinar no percentual máximo, sem apresentar fundamentação concreta para tanto, ou seja, sem levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (art. 57 da LEP). 4. Em resumo, não houve fundamentação concreta, mas somente abstrata, quanto à escolha da perda do percentual máximo de 1/3 (um terço), o que caracteriza coação ilegal à liberdade do paciente. 5. Acerca da controvérsia dos autos, confira-se o parecer do Parquet Federal: [..] Em relação à conduta praticada, consta dos autos que o paciente tentou introduzir 56 gramas de maconha na unidade prisional, por meio de sua visitante. A partir da análise da decisão que decretou a perda dos dias remidos, constata-se que o Juízo Singular não apresentou justificativa para aplicar a sanção em seu patamar máximo, deixando de demonstrar, portanto, a correlação entre a gravidade concreta da falta perpetrada e penalidade imposta. (Grifei). 6. Assim, restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. 7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que o Juízo das Execuções Criminais fundamente, de maneira concreta, a fração da perda dos dias remidos, aplicando-se, eventualmente, o percentual máximo, se presentes os requisitos do art. 57 da LEP. (HC n. 387.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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