- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. LAPSO ENTRE A ÚLTIMA FALTA GRAVE E A ATUAL. ART. 127 DA LEP. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Os dias remidos sobre os quais a perda decorrente da prática da falta grave anterior recaíram não poderão ser incluídos em nova revogação, a qual deverá abranger apenas o período remanescente. Inteligência do art. 127 da LEP. Precedentes desta Corte. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que limitou a perda de 1/3 dos dias remidos pela paciente ao período compreendido entre as datas da última falta cometida e a atual. (HC n. 398.850/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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