- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Quanto ao argumento de que a multa imposta teria natureza moratória e não compensatória, o Tribunal local consignou: "Compulsando os autos, verifica-se que, além de expressamente consignado no Contrato de Arrendamento que a multa é não compensatória, consonante cláusula oitava, outra não poderia ser a natureza da cláusula penal em questão, senão a moratória. Isso porque, a cláusula oitava estabelece que a multa será devida em caso de 'descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas' não sendo, pois, devida como substituição em caso de inadimplemento total do contrato, tanto que a própria cláusula ressalva a possibilidade de eventual cobrança de perdas e danos. Além disso, seu valor, R$1.020.940,55 (um milhão, vinte mil, novecentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos), é de baixa monta quando comparado ao valor total do contrato, R$ 840.881.027,55 (oitocentos e quarenta milhões, oitocentos e oitenta e um mil, vinte e sete reais e cinqüenta e cinco centavos), o que também leva a conclusão de que não foi ajustada como substitutiva de eventuais perdas e danos". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.662.593/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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