JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA. MULTAS RESCISÓRIA E MORATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pela Construtora Espaço Aberto Ltda., ora recorrente, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora agravante, visando obter a anulação dos atos de rescisão unilateral e aplicação de multas referentes a contrato administrativo firmado entre as partes. RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Quanto à alegada culpa concorrente e à base de cálculo da multa rescisória, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, infere-se das razões do Recurso Especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, como ocorreu a violação dos dispositivos apontados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ECT 5. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 6. In casu, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento de que a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial da Construtora Espaço Aberto parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Agravo em Recurso Especial da ECT não conhecido. (REsp n. 1.589.778/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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