JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO DE NATUREZA LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT PELO INSS. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente de natureza laboral deve ser a data do recebimento da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT pelo INSS, momento a ser considerado como efetuado o requerimento administrativo se o acórdão local confirmar que a moléstia remonta à época da referida comunicação. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.666.571/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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