- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa em Ação de natureza cautelar não precisa obrigatoriamente corresponder ao da demanda principal, tendo em vista a distinção entre os feitos. Não obstante, deve observar o benefício patrimonial almejado. 3. No caso de Medida Cautelar Fiscal, busca-se, como se sabe, a indisponibilização de bens do patrimônio do devedor suficientes para garantir a cobrança do crédito líquido e certo perseguido pela Fazenda Nacional. Neste caso, por haver vinculação entre o benefício patrimonial perseguido na Execução Fiscal (demanda principal) e na Medida Cautelar Fiscal, justifica-se, em regra, a correlação do valor da causa com o montante inscrito em dívida ativa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.667.534/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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