JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DOS ARTS. 276 E 280 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 276 e 280 do Código de Trânsito Brasileiro quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Além disso, mesmo que superado este óbice, o recurso não prosperaria pois o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "é certo que ao apelante-autor incumbe informar sua opção de domicílio e, essa intenção, não restou comprovada nos autos. Assim, considera-se válida a notificação do recurso administrativo enviada para endereço que estava presente nos cadastros do DETRAN-DF. Por outro lado, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, dependendo, pois de prova de ilegalidade para serem afastados. Diante dessa argumentação, incumbia ao apelante-autor comprovar o não atendimento às especificações do aparelho no qual realizou o exame etílico. E, desse ônus também não se desincumbiu. Em conclusão, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a regularidade do processo administrativo que originou a penalidade questionada (fls. 95/128). (...) Dessa forma, com licença do MM. Juiz José Eustáquio de Castro Teixeira, transcrevo os fundamentos da r. sentença para adotá-los como razões de decidir, in verbis: 'com efeito, ao autor foi imposta penalidade decorrente de auto de infração onde verificada a ingestão, por meio de aparelho idôneo, a ingestão de bebida alcoólica, nos termos da legislação. Em assim sendo, a conduta do autor subsumiu-se ao tipo legal decorrente da direção sob influência de álcool, nos termos do art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro. Demais, não há nos autos qualquer prova da inidoneidade do aparelho de verificação da concentração de álcool no sangue, o chamado 'Bafômetro'. O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/2)" (fls. 238-243, e-STJ, grifei). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 457.209/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2014. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.667.766/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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