JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALCOOLEMIA COMPROVADA. TESTE DO ETILÔMETRO DENTRO DA MARGEM DE ERRO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou: a) "do exame das provas produzidas na ação penal juntados aos autos, constata-se que as autoridades responsáveis pela prisão confirmaram em juízo que o autor apresentava sinais de embriaguez, havendo o próprio réu admitido o consumo de bebida alcoólica no dia em que se deram os fatos, tudo a corroborar plenamente o acerto da aferição efetuada"; b) "tenho como regular e devidamente comprovada a prática da conduta narrada no auto de infração nº T016320956, devendo ser negado trânsito ao pedido voltado à sua anulação. Ademais, improcedente o pedido de anulação do auto de infração igual sorte deve ter o pedido de anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, que teve por base unicamente a ilegalidade da infração aplicada" ; c) "Estando o etilômetro dentro do prazo de validade anual na ocasião da lavratura do auto de infração, não há falar em necessidade de inspeção do aparelho. Também não há qualquer comprovação de que o equipamento utilizado não preenche os requisitos previstos pelo art. 6º, I a IV, da Resolução n.º 206 de 2006, do CONTRAN"; d) "Está correta a margem de erro inscrita no auto de infração, que partindo de uma medição realizada de 0,73 mg/L, resultou na medição considerada de 0,67 mg/L, bem acima do limite de 0,3 mg/L". 3. A pretensão recursal, como se vê, não tem por finalidade imediata definir a melhor exegese da legislação federal, mas sim a incursão na prova dos autos, o que é obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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