- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "no caso em foco, o DETRAN apenas apresentou cópia reprográfica do auto de infração, no qual não há a descrição dos notórios sinais resultantes da ingestão de álcool apresentados pelo condutor do veículo automotor que levaram à caracterização da infração prevista no art. 165 do CTB, em afronta ao art. 2o da Resolução n° 206/2006 do CONTRAN e do próprio § 2o do art. 277 do CTB. Conforme afirmado pelo julgador de primeiro grau: 'Por outro lado, não há nos autos qualquer prova de que o DETRAN tenha cumprido com o disposto no art. 2o, § §1°, 2º, da Resolução do Contran n° 206, de 20.10.2006, acima especificada, quedando-se inerte quanto ao documento devidamente assinado pela autoridade de trânsito, contendo as informações mínimas indicadas no anexo da referida norma, indispensáveis à confirmação da recusa do autor à submissão do teste de bafômetro, tais como aquelas que indicam, por exemplo, se o mesmo, no dia da infração, apresentava estado de sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão, dentre outros. É por esta razão que o órgão autuador não agiu na mais perfeita legalidade'. No caso concreto, se bem examinada a questão se verificará que o assentamento de embriaguez atribuída ao autor foi fruto da presunção do agente de trânsito, não se tratou sequer de avaliação pessoal da sintomatologia, da análise do andejar, do hálito e do comportamento do cidadão, dentre outros circunstanciais possíveis. (...) Dessa forma, tendo em vista os fundamentos lançados, demonstra-se patente a ausência de qualquer motivação, seja de natureza material ou processual, que tenha o condão de reformar a sentença proferida pelo magistrado de planície, porquanto esta foi elaborada em consonância com a legislação pátria. Pelo exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Apelo e da Remessa Oficial, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos" (fls. 122-125, e-STJ, grifos no original). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.544/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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