- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 29/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta, com base no art. 485, V, do CPC/1973, sob o fundamento de que houve violação literal do art. 1° da Lei 8.009/1990, que versa sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial. 2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, tendo assentado que o acórdão rescindendo, "ao reconhecer a coisa julgada, não violou o art. 1° da Lei n° 8.009/90", uma vez que, "suscitada e decidida a questão da impenhorabilidade do bem perante o juízo da execução, não pode ser reavivada em embargos à arrematação" (fls. 852-853). 3. A jurisprudência do STJ entende que o Recurso Especial em Ação Rescisória deve debater as hipóteses legais de cabimento dessa demanda, sob pena de incidir, por analogia, no óbice da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.366.969/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 1.268.782/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgInt no REsp 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016). 4. In casu, as razões recursais não estão fulcradas no dispositivo legal que fundamentou a propositura da presente Rescisória (art. 485, V, do CPC/1973), mas se restringem ao tema do acórdão rescindendo. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.662.628/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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