- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERTO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO JULGADO RESCINDENDO. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA PENSÃO. JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. 1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Tais situações excepcionais não se encontram presentes no caso dos autos. 4. A pretensão da ora recorrente é, da mesma forma, na via excepcional de uma ação rescisória (e, agora, no bojo do recurso especial interposto do julgamento dessa demanda), rediscutir a interpretação dada pela Corte de origem, que não destoa da jurisprudência do STJ. 5. Diante da inexistência de qualquer violação de literal disposição de lei, descabe falar em infringência do dispositivo do art. 485, V, do CPC/1973. 6. No que se refere ao questionamento quanto ao valor da pensão, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese recursal deduzida pela União, bem como não houve indicação pela recorrente do dispositivo infraconstitucional supostamente violado. Assim, incidem na espécie as Súmulas 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.435.859/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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