- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EMENDATIO LIBELLI. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. No caso, o Tribunal, em apelação da defesa, entendeu, ao contrário da denúncia e da sentença, que a conduta do paciente de portar arma de fogo deveria ser classificada como causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, e não como delito autônomo (art. 16 da Lei n. 10.826/03). O acórdão, portanto, deu nova definição jurídica ao fato descrito na denúncia, ou seja, procedeu à emendatio libelli, nos termos do art. 617 c/c o art. 383, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.249/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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