JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, EM CONCURSO MATERIAL. RECLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico." (HC 181.400/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2012). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que "a arma de fogo era empregada no crime de tráfico de drogas como meio de intimidação difusa e coletiva, tanto no pertinente à própria comunidade quanto na resistência à investida policial". 4. Hipótese em que o acórdão impugnado decidiu a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar, portanto, em ofensa ao princípio da correlação ou em reformatio in pejus. 5. Writ não conhecido. (HC n. 198.162/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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