JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. JULGADO PARADIGMA PROFERIDO EM AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. RECURSOS INADMITIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgador considerou prejudicada a análise da questão jurídica em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segunda a qual, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Destarte, tal circunstância impede o conhecimento desta via de impugnação. 2. No caso, desprovido o agravo regimental do ora agravante, que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 3. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018). (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1577132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/7/2021). 4. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.630.686/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
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