- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 02/03/2023, p. 06/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPU S DE OFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correta a decisão agravada que, nos termos do art. 21-E, V, c.c. o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Na hipótese em epígrafe, o agravo em recurso especial e o subsequente agravo regimental sequer foram conhecidos, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do apelo nobre, os embargos de divergência são, de fato, manifestamente inadmissíveis. 3. Ademais, o agravante sequer realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o aresto embargado, de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados e o confronto de teses jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.858.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023.)
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