- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgador considerou prejudicada a análise da questão jurídica em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segunda a qual, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Destarte, tal circunstância impede o conhecimento desta via de impugnação. 2. O descumprimento de regra técnica - não indicação da fonte dos julgados indicados como paradigmas - não supera a barreira da admissibilidade dos embargos de divergência. 3. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.785.213/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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