- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA N. 51 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ante a quantidade e qualidade da substância entorpecente e do montante em dinheiro apreendidos em seu poder e de seus corréus (40 g de pasta de cocaína e R$15.000,00 em "notas miúdas"), como prova da materialidade e os veementes indícios que apontam para a mercancia espúria (fumus comissi delicti), e o fundado receio de sua reiteração delitiva na senda criminosa, considerado haver duas outras ações penais em curso em desfavor do paciente, pelo mesmo delito, a demonstrar o periculum libertatis. 3. Nos termos do verbete sumular n. 51 desta Corte Superior, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal". 4. Ordem denegada. (HC n. 329.777/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.