- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta, notadamente diante da quantidade de droga apreendida e dos petrechos encontrados, que denotam indícios de habitualidade do comércio espúrio, bem como envolvimento de menores na empreitada criminosa. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque o feito recebeu impulso regular e já está em fase de alegações finais, o que atrai o teor da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Ordem denegada. (HC n. 497.569/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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