- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 3. Ocorre que, em sessão do Plenário Virtual de 11/10/2019 a 17/10/2019, o STF, acolheu parcialmente os aclaratórios opostos, com efeitos infringentes, para modular os efeitos da decisão e reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 4. Por sua vez, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 1.261.020/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, enfrentou novamente a questão no sentido de que "nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato". 5. Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos aos servidores, vez que fundado em decisão judicial transitada em julgado. 6. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte agravada. (AgInt no REsp n. 1.648.216/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
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