JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
23/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, ART. 288, P. ÚNICO E ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para o resguardo à ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, segundo o magistrado a quo, o paciente e outro corréu, agentes credenciados do DETRAN, estariam utilizando o local onde deveriam guardar e zelar pelos bens apreendidos para ali praticar crimes, dentre eles, a ocultação de veículos objeto de furto e roubo e a adulteração dos automóveis. Consta, ainda, que o paciente seria detentor de uma rede de atividades ligadas ao DETRAN, como oficina mecânica, guincho e auto peças, que estaria sendo utilizada para facilitar o cometimento dos delitos, tudo a evidenciar a necessidade da prisão para o resguardo à ordem pública. 3. Ademais, consta dos autos que o paciente teria auxiliado na fuga do corréu, demonstrando-se a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. No tocante à possibilidade de concessão de prisão domiciliar em virtude da suposta ausência de cela especial, a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, o impetrante não demonstrou, por intermédio de prova pré-constituída, a ausência de cela especial na localidade ou de instalações condignas, a justificar a concessão da benesse. 6. Ordem denegada. (HC n. 398.910/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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