- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 24/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECUROS ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC/2015. ESCLARECEIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Sob esse contexto, o recurso merece acolhimento tão somente para esclarecer que a fixação dos honorários recursais deve se dar no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual foi majorado por esta Corte. 4. Sendo assim, o dispositivo o acórdão ora embargado passa a ser o seguinte: "Embargos acolhidos, tão somente para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos". 5. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento quanto ao dispositivo do acórdão, nos termos supra. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.740.467/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.