- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MODIFICAÇÃO NA ORDEM DE APLICAÇÃO DAS PROVAS. PRÉVIA DIVULGAÇÃO POR EDITAL COMPLEMENTAR. ISONOMIA. LEGALIDADE. 1. Não merece reforma o acórdão recorrido cuja fundamentação é harmônica com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a via mandamental não comporta dilação probatória. 2. Conforme previsão editalícia, caberia ao candidato, independentemente de qualquer alteração orgânica, demonstrar "capacidade mínima necessária para suportar, física e organicamente, o desempenho das funções". Nesse contexto, a singela alegação de que a modificação da ordem de execução dos testes estaria a ferir direito líquido e certo perde força, primeiro porque o argumento de que a mudança afetaria o resultado é absolutamente carente de prova preconstituída e, depois, não se sabe se o recorrente foi neles reprovado. 3. Não houve ilegalidade na alteração da ordem das provas porque o instrumento convocatório previa, em cláusula específica, a divulgação de data, horário e local das provas por meio de edital complementar, divulgado "com antecedência mínima de dez dias da aplicação" prazo que foi efetivamente respeitado. 4. A simples alteração na ordem de aplicação de provas de teste físico, desde que anunciadas com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos, pois respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e nos arts. 2.º parágrafo único, incisos I a VIII e XIII, 26 e 28 da Lei Federal n. 9.784/1999, que esta Corte tem por aplicável aos Estados que não disponham de norma própria para regular processos administrativos. 5. o objetivo dos concursos públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da Constituição Federal é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia para ingresso nos quadros efetivos da Administração Pública. Essa é a razão pela qual alterações na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico, divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não viola tal princípio, não se apresentando, igualmente, nem ilegal, nem abusiva. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 36.064/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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