- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR CONTA DO PROVIMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE OUTROS PARTICIPANTES, QUE HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INAPTOS NA AVALIAÇÃO FÍSICA E OBTIVERAM O DIREITO DE SUBMISSÃO A NOVA PROVA. ATO CONCESSIVO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE. 1. O sub item 16.6.5 do Edital veda a repetição e o fato é compreensível. Desempenho físico é momento, assim permitir o retorno dos reprovados em outro dia para repetir a prova em que foram reprovados, quebra a isonomia entre os participantes. Além do que, não há motivação no ato que deferiu o pedido de repetição do exame físico, com o que resta também violado o artigo 50 da Lei n.º 9.784/1999. 2. Constitui presunção hominis de que, voltar outro dia descansado, sob outras condições, para refazer a prova física, coloca o candidato em condição de privilegiado em relação àqueles outros que a realizaram em sequência e, mesmo cansados e extenuados, foram aprovados. 3. A concessão de tratamento diferenciado, em razão de alteração psicológica e fisiológica temporárias, inerentes a prestação de provas físicas em dias distintos constitui privilégio não permitido pelo Edital e viola os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos. 4. Segurança concedida para atribuir ao Recorrente a 44ª (quadragésima quarta) posição no certame em referência. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 36.653/SC, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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