- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA INCLUSÃO DO RECLAMO EM PAUTA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. EIVA INEXISTENTE. 1. A intimação do defensor constituído é feita, via de regra, pela imprensa oficial, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ. Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, consoante informado pela autoridade apontada como coatora, a defesa do paciente foi intimada pela imprensa oficial tanto da inclusão do recurso de apelação na pauta de julgamento do colegiado, quanto da publicação do respectivo acórdão, o que afasta a nulidade articulada na impetração. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM AS NORMAIS DO TIPO PENAL INFRINGIDO. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes. Precedentes. 2. O fato de o paciente haver, reiteradamente, praticado relações sexuais com sua enteada, criança de apenas 9 (nove) anos de idade, abusos que chegavam a ocorrer por 3 (três) vezes no mesmo dia, e que deixaram a vítima traumatizada, tendo, inclusive, tentado contra a sua vida por duas vezes, extrapola as consequências normais do tipo penal infringido e justificam o aumento procedido. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 386.126/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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