JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
10/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 10/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ARTIGO 213, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO DA APELAÇÃO EM PAUTA E O JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA O ADVOGADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A intimação do defensor constituído é feita, via de regra, pela imprensa oficial, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ. Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem considerado como prazo razoável a disponibilização da informação antes de 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o julgamento da apelação, em aplicação analógica da norma contida no artigo 552, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. 4. No caso dos autos, verifica-se que a intimação acerca da inclusão do julgamento da apelação em pauta ocorreu apenas 1 (um) dia antes da respectiva sessão, o que revela que a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas não foi observada. 5. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0001548-17.2003.8.14.0015 e de todos os atos a ela posteriores, determinando-se que a prévia comunicação acerca da data a ser designada para a nova assentada seja realizada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. (HC n. 297.670/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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