JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
22/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Conforme jurisprudência reiterada deste Sodalício, a imposição do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, o Colegiado a quo concluiu de modo fundamentado quanto à necessidade do regime inicial intermediário, haja vista as circunstâncias do caso concreto, especialmente diante dos antecedentes do paciente, que ensejaram, inclusive, a majoração da pena-base acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade a reparar. Precedentes. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR . ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE (ART. 117, INCISO II, DA LEI N. 7.210/84). MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No que se refere à alegação de que o paciente estaria acometido de problemas de saúde que exigiriam o cumprimento da pena em regime domiciliar, além da matéria estar afeta ao Juízo da Execução, nos termos do art. 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais, a Corte estadual não se manifestou sobre a questão, o que impede a este Sodalício de se pronunciar quanto à questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 390.058/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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