- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE MANUTENÇÃO. REQUISITOS. COPARTICIPAÇÃO. INSUFICIENTE. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA. 1. O propósito recursal consiste em definir a quem é assegurado, após a cessação do vínculo empregatício por aposentadoria ou demissão sem justa causa, o direito de manutenção como beneficiário de seguro saúde coletivo empresarial, previsto nos arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98. 3. Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, não há direito de manutenção do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde coletivo, cuja contribuição foi exclusivamente custeada pelo empregador. 4. A mera coparticipação nos procedimentos utilizados pelo consumidor não é suficiente para assegurar-lhe o direito de permanência na apólice, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. 5. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.578.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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