- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO. DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 14/06/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é apreciar o direito do recorrido - e de sua dependente - em permanecer, após o término do vínculo empregatício, no plano de saúde coletivo empresarial disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A, por tempo indeterminado e nas mesmas condições do plano que vigorava quando estava na ativa, mediante o pagamento integral da mensalidade. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A Lei 9.656/98, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279/2011, impôs a participação financeira do consumidor para o custeio da contraprestação do plano de saúde coletivo empresarial, para assegurar o direito de manutenção como beneficiários de plano coletivo empresarial aos ex-empregados, demitidos sem justa causa ou aposentados, nas mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho. 5. Na hipótese, a ausência de contribuição direta por parte do aposentado, não atende aos requisitos legais para a sua manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.661.252/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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