JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
21/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADAS. RECORRENTE, POLICIAL MILITAR, QUE SERIA UM DOS ENVOLVIDOS EM VULTOSO ESQUEMA VOLTADO PARA FRAUDAR LICITAÇÕES DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 312 DO CPP E 255 DO CPPM. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, no caso de crime militar, deve ser observado o art. 255 do Código de Processo Penal Militar. 2. O fato de o corréu ter sido beneficiado pela substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar não impõe, automaticamente, a revogação da prisão preventiva do recorrente, uma vez que o art. 580 do CPP excepciona benefícios de caráter exclusivamente pessoais. Quanto ao corréu citado no recurso, foi reconhecida a participação de menor importância, circunstância que não é compartilhada automaticamente pelo recorrente e cuja verificação demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória. 3. Havendo prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se justificada na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em razão da notícia de manipulação e intimidação de testemunhas. 4. A gravidade das condutas é inquestionável, porquanto para o cometimento das fraudes foram utilizadas verbas provenientes da própria contribuição dos Policiais Militares do Rio de Janeiro ativos e inclusive inativos, além de verbas do Estado, comprometendo o sistema de saúde da Polícia Militar, além das finanças estaduais. O prejuízo calculado é superior a R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais), sendo certo que vários produtos adquiridos nem sequer foram entregues. 5. A natureza dos fatos e o modus operandi da conduta, particularmente pela utilização de postos dentro da estrutura que cuidava da saúde da Polícia Militar, para, em tese, facilitar o cometimento dos ilícitos, compromete a ordem pública e os princípios da hierarquia e disciplina militares, já que toda a corporação é afetada por situações como a dos autos. 6. Esta Corte tem se orientado no sentido de que, quando a conduta delituosa contra a Administração Pública é praticada de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente organizadas para lesar o erário, justifica-se a custódia antecipada para a garantia da ordem pública, por demonstrar a periculosidade a partir do desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado, fazendo cessar qualquer possibilidade de continuidade delitiva. Precedentes: HC 330.283/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. em 3/12/2015, DJe 10/12/2015, RHC 59.048/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 27/10/2015, DJe 06/11/2015 e HC 334.571/MT, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. em 19/11/2015, DJe 03/12/2015 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 73.323/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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