JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE PARALISAR OU MITIGAR A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARIDADE DA CUSTÓDIA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. OFENSA ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. PREDICADOS DO AGENTE: DESINFLUÊNCIA, CASO CONFIGURADOS OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA FUTURA SERÁ MENOS GRAVOSA QUE O CÁRCERE. EXAME PRÓPRIO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO VIOLADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Constituição da República, as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são "instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina". 2. No caso de cometimento de crimes militares, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica dos requisitos previstos nos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal militar, ou a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. 3. No decreto prisional foi concretamente consignada a violação das normas e dos princípios de hierarquia e disciplina militares, pois o Recorrente recebia regularmente propina para deixar de reprimir irregularidades que deveria fiscalizar, como munus do cargo público de policial militar. Pressuposto referido no art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar configurado. 4. A Magistrada de primeiro grau - no que fora ratificada pela Corte local - ressaltou, ainda, ser necessária a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, fundada no suposto envolvimento do Agente Público com milícia privada. O Recorrente e demais Corréus são acusados de cobrar repasses de dinheiro dos supostos milicianos, que por sua vez exigiam pagamentos de motoristas de transporte não licenciado que trafegavam nos bairros Jacutinga, Santo Elias e Vila Emil (cidade de Mesquita/RJ, na Baixada Fluminense), para que seus veículos não fossem submetidos às fiscalizações de rigor. 5. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 177.003-AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). 6. "O impacto negativo que as condutas imputadas geram na sociedade é muito elevado, vez que o policial militar tem, por ordem constitucional, a função de polícia ostensiva voltada a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, todavia, quando se utiliza do poder de polícia que lhe foi confiado pelo Estado para praticar atividades criminosas de gravidade maior e que deveria combater, automaticamente, viola, e gravemente, a ordem pública. [...]. É cediço que a obediência às normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares é um dos fundamentos de todas as instituições militares, pois esses são organizados com base nestes dois pilares, de forma que sua ruptura pode significar a falência da instituição, razão pela qual devem ser preservados. Nesse contexto, a segregação cautelar encontra alicerce também na previsão do artigo 255, 'e', do Código de Processo Penal Militar, uma vez que a liberdade do paciente, diante dos crimes supostamente perpetrados, por certo atenta contra a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares da Polícia Militar" (STJ, HC 601.032/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020). 7. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 9. Manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhida. Recurso desprovido. (RHC n. 152.197/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 13/06/2017

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADAS. RECORRENTE, POLICIAL MILITAR, QUE SERIA UM DOS ENVOLVIDOS EM VULTOSO ESQUEMA VOLTADO PARA FRAUDAR LICITAÇÕES DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 312 DO CPP E 255 DO CPPM. SEGREGAÇÃO JUSTI…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/11/2015

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR (CONCUSSÃO). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO; MODUS OPERANDI). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a vítima foi detida em barreira policial, em decorrência de ter contra si mandado de prisão por crime de roubo. O ora recorrente, após tê-la algemado, mantendo-a d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 16/02/2017

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada e…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 27/06/2017

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. ROUBO QUALIFICADO E CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal, periculosidade do indiciado ou acusado, a aplicaçã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 11/10/2016

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADAS. RECORRENTE, POLICIAL MILITAR, QUE SERIA UM DOS PRINCIPAIS ARTICULADORES DE ESQUEMA VOLTADO PARA FRAUDAR LICITAÇÕES DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crim…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.