JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, em relação ao paciente, o decreto de prisão cautelar não se encontra suficientemente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente, limitando-se a fazer referências ao suposto temor das testemunhas - sem indicação concreta da conduta que teria contribuído para tal receio - e ao fato de o recorrente ser membro da organização criminosa responsável pela fraude e desvio de verbas na aquisição de bens pela área de saúde da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3. Embora esta Corte entenda possível a prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades, na hipótese a vinculação do recorrente mostra-se por demais tênue, uma vez que, a despeito de as atividades criminosas terem supostamente ocorrido no período entre 2013 até outubro de 2014, com intensificação na fase final, o recorrente é citado uma única vez por ter assinado nota fiscal quatro dias após ter assumido cargo na repartição, em dezembro de 2013, não havendo mais notícias de sua participação ou vinculação com as atividades do grupo. Situações fáticas dos acusados diversas. 4. Embora o habeas corpus não se sirva para exame de provas, na hipótese não se vislumbra a vinculação necessária do recorrente com a organização montada no âmago da área de saúde da PMERJ, de modo que a segregação se mostra excessiva. 5. Dada a natureza da conduta imputada ao recorrente, seu afastamento das atividades no órgão público a que se vincula - sem prejuízo da imposição de outras medidas - é providência que assegura a prevenção da reiteração da prática delitiva em questão, revelando-se, portanto, suficiente. 6. Recurso ordinário a que se dá provimento para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Penal. (RHC n. 69.426/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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